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Tributação: Histórico e Novo Regime

 

1) Cronologia da Tributação da Previdência Complementar

- 1977 - Lei 6.435 - Fundos de Pensão foram considerados Entidades de Assistência Social, e portanto passaram a gozar de imunidade tributária;

- 1983 - Dec. Lei 2.065 – Cassou a imunidade tributária dos Fundos de Pensão, gerando uma série de ações destes contra a Secretaria da Receita Federal;- 1989 - 95

- As contribuições aos planos não puderam ser deduzidas da base tributável do IRPF, portanto os recursos acumulados nesse período não podem sofrer tributação em caso de resgate;

- Assim, os Principais aspectos tributários dos Planos de Previdência Complementar podem ser assim resumidos até 2001:

  • Os investimentos dos Fundos de Pensão pagaram, ou deveriam ter pago a partir de 1983, 20% de IR sobre a rentabilidade, o que foi objeto de litígio entre estes e o governo;

  • Os investimentos dos planos de Previdência Aberta (FGB, PGBL, etc.) eram isentos da incidência de IR sobre a rentabilidade, criando uma vantagem competitiva destes sobre os Fundos de Pensão;

  • As contribuições das empresas a Fundos de Pensão e PGBL podem ser deduzidas até o limite de 20% da folha de pagamento dos participantes do plano;

  • As contribuições dos participantes a Fundos de Pensão e PGBL podem ser deduzidas até o limite de 12% da da renda bruta anual.

  • Os resgates obedeciam a tabela progressiva de IRPF;

- De 2002 a 2004, a MP 2222 instituiu RET – Regime Especial de Tributação, abaixo resumido:

- Tributação sobre os investimentos de Fundos de Pensão e de Produtos de Previdência Aberta:

  • 20% sobre a rentabilidade ou 12% das contribuições - dos dois o menor;

  • Planos com contribuição só do participante, ficaram isentos de tributação;

- Os limites de dedutibilidade das contribui ções de empresas e participantes a Fundos de Pensão e PGBL (Previdência Aberta), permaneceram inalterados;

- Os Resgates continuaram obedecendo a tabela progressiva de IRPF.

- Em 2004 foi publicada a MP 209, convertida na Lei 11.053, que alterou o regime tributário dos planos de previdência complementar a partir de 1º de janeiro de 2005.

- Principais conseqüências e objetivos da Lei 11.053:
    • Revoga o RET – Regime Especial de Tributação e elimina a incidência de imposto de renda na Fonte sobre os rendimentos dos investimentos de planos de previdência;

    • Mantém os critérios de dedução das contribuições vertidas a planos de previdência (Abertos e Fechados), por empresas e participantes;

    • Equaliza a tributação de todos os produtos de previdência complementar, pois abrange incusive FAPI’s e produtos de seguro c/ cobertura de sobrevida (VGBL’s);

    • Incentiva a poupança de longo prazo e adequa os planos de previdência ao sistema de tributação de fundos de investimento, através da criação do “RTR - REGIME TRIBUTÁRIO REGRESSIVO”, optativo.

 

 
 

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